ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 12 / 93 de 22 de Abril
Colheita e Transplante de Órgãos e Tecidos
de Origem Humana
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea
e), 168º, nº1, alínea f), e 169º,
nº3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito material e aplicação
1 - A presente lei aplica-se
aos actos que tenham por objectivo a dádiva ou
colheita de tecidos ou órgãos de origem
humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos
e de transplantação, bem como às
próprias intervenções de transplantação.
2 - A transfusão de sangue, a dádiva de
óvulos e de esperma e a transferência e manipulação
de embriões são objecto de legislação
especial.
3 - São igualmente objecto de legislação
especial a dádiva e a colheita de órgãos
para fins de investigação científica.
Artigo 2º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - A presente lei aplica-se
a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros
residentes em Portugal.
2 - Em relação aos estrangeiros ocasionalmente
em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos
no nº 1 do artigo 1º rege-se pelo seu estatuto
pessoal.
Artigo 3º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
1 - Os actos referidos no
artigo 1º, nº 1, só podem ser efectuados
sob a responsabilidade e directa vigilância médica,
de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos
hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins
terapêuticos no decurso da autópsia nos institutos
de medicina legal.
3 - Os centros de transplante são autorizados pelo
Ministério da Saúde e sujeitos à
avaliação periódica das suas actividades
e resultados por parte do mesmo Ministério.
4 - Os centros de transplante já em funcionamento
não carecem da autorização prevista
no número anterior, devendo, porém, submeter-se
à avaliação periódica referida
no mesmo número.
Artigo 4º
Confidencialidade
Salvo o consentimento de
quem de direito, é proibido revelar a identidade
do dador ou do receptor de órgão ou tecido.
Artigo 5º
Gratuitidade
1 - A dádiva de tecidos
ou órgãos com fins terapêuticos de
transplante não pode, em nenhuma circunstância,
ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - É ilícito o reembolso das despesas efectuadas
ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que
tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo
1º, nº 1.
3 - Os agentes dos actos referidos no artigo 1º,
nº 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar
transplantes de tecidos ou órgãos podem
receber uma remuneração pelo serviço
prestado, mas no cálculo desta remuneração
não pode ser atribuído qualquer valor aos
tecidos ou órgãos transplantados.
CAPÍTULO
II
Da colheita em vida
Artigo 6º
Admissibilidade
1 - Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, só são
autorizadas as colheitas em vida de substâncias
regeneráveis.
2 - Pode admitir-se dádiva de órgãos
ou substâncias não regeneráveis quando
houver entre dador e receptor relação de
parentesco até ao 3º grau.
3 - São sempre proibidas as dádivas de substâncias
não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.
4 - A dádiva nunca é admitida quando, com
elevado grau de probalidade, envolver a diminuição
grave e permanente da integridade física e da saúde
do dador.
Artigo 7º
Informação
O medico deve informar,
de modo leal, adequado e inteligível, o dador e
o receptor dos riscos possíveis, das consequências
da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários,
bem como dos cuidados a observar ulteriormente.
Artigo 8º
Consentimento
1 - O consentimento do dador
e do receptor deve ser livre, esclarecido e inequívoco
e o dador pode identificar o beneficiário.
2 - O consentimento é prestado perante médico
designado pelo director clínico do estabelecimento
onde a colheita se realize e que não pertença
à equipa de transplante.
3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve
ser prestado pelos pais, desde que não inibidos
do exercício do poder paternal, ou, em caso de
inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 - A dádiva de tecidos ou órgãos
de menores com capacidade de entendimento e de manifestação
de vontade carece também da concordância
destes.
5 - A colheita em maiores incapazes por razões
de anomalia psíquica só pode ser feita mediante
autorização judicial.
6 - O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente
é livremente revogável.
Artigo 9º
Direito a assistência e indemnização
1 - O dador tem direito
a assistência médica até ao completo
restabelecimento e a ser indemnizado pelos danos sofridos,
independentemente de culpa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
deve ser criado um seguro obrigatório do dador,
suportado pelos estabelecimentos referidos no nº
1 do artigo 3º.
CAPÍTULO
III
Da colheita em cadáveres
Artigo 10º
Potenciais dadores
1 - São considerados
como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos
nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes
em Portugal que não tenham manifestado junto do
Ministério da Saúde a sua qualidade de não
dadores.
2 - Quando a indisponibilidade para a dádiva for
limitada a certos órgãos ou tecidos ou a
certos fins, devem as restrições ser expressamente
indicadas nos respectivos registos e cartão.
3 - A indisponibilidade para a dádiva dos menores
e dos incapazes é manifestada, para efeitos de
registo, pelos respectivos representantes legais e pode
também ser expressa pelos menores com capacidade
de entendimento e manifestação de vontade.
Artigo 11º
Registo Nacional
1 - É criado um Registo
Nacional de Não Dadores (RENNDA), informatizado,
para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto
do Ministério da Saúde, a sua qualidade
de não dadores.
2 - O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão
Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados, a regular a organização
e o funcionamento do RENNDA e a emissão de uma
cartão individual, no qual se fará menção
da qualidade de não dador.
3 - O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade
até 1 de Outubro de 1993.
Artigo 12º
Certificação da morte
1 - Cabe à Ordem
dos Médicos, ouvindo o Conselho Nacional da Ética
para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado,
de acordo com os progressos científicos que venham
a registar-se, o conjunto de critérios e regras
de semiologia médico-legal idóneos para
a certificação da morte cerebral.
2 - O bastonário deve comunicar ao Ministério
da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos
fixando os critérios e regras referidos no número
anterior, para publicação na 1ª série
do Diário da República.
3 - A primeira publicação deve ser feita
até 1 de Outubro de 1993.
Artigo 13º
Formalidades de certificação
1 - Os médicos que
procedam à colheita devem lavrar, em duplicado,
auto de que constem a identidade do falecido, o dia e
a hora da verificação do óbito, a
menção da consulta ao RENNDA e do cartão
individual, havendo-o, e da falta de oposição
à colheita, os órgãos ou tecidos
recolhidos e o respectivo destino.
2 - Na verificação da morte não deve
intervir médico que integre a equipa de transplante.
3 - A colheita deve ser realizada por uma equipa médica
autorizada pelo director clínico do estabelecimento
onde se realizar.
4 - O auto a que se refere o nº 1 deverá ser
assinado pelos médicos intervenientes e pelo director
clínico do estabelecimento.
5 - Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento
em que se efectiva a colheita e o outro é remetido,
para efeitos de estatística, ao Serviço
de Informática do Ministério da Saúde.
6 - Quando não tiver sido possível identificar
o cadáver, presume-se a não oposição
à dádiva se outra não resultar dos
elementos circunstanciais.
Artigo 14º
Cuidados a observar na execução da colheita
1 - Na execução
da colheita devem evitar-se mutilações ou
dissecações não estritamente indispensáveis
à recolha e à utilização de
tecidos ou órgãos e as que possam prejudicar
a realização da autópsia, quando
a ela houver lugar.
2 - O facto de a morte se ter verificado em condições
que imponham a realização da autópsia
médico-legal não obsta à efectivação
da colheita, devendo, contudo, o médico relatar
por escrito toda e qualquer observação que
possa ser útil a fim de completar o relatório
daquela.
CAPÍTULO
IV
Disposições complementares
Artigo 15º
Campanha de informação
1 - O Governo deve promover
uma campanha de informação sobre o significado,
em termos de solidariedade social, política de
saúde e meios terapêuticos, da colheita de
órgãos e tecidos e da realização
de transplantes.
2 - A campanha de informação deve elucidar
igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade
para a dádiva post mortem, sobre a existência
do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão
e uso do cartão individual em que essa menção
é feita.
Artigo 16º
Responsabilidade
Os infractores das disposições
desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e
disciplinar, nos termos gerais de direito.
Artigo 17º
1 - É revogado o
Decreto-Lei nº 553/76. de 13 de Junho.
Artigo 18º
1 - Os artigos 11º
e 12º da presente lei entram em vigor nos termos
gerais.
2 - As restantes disposições desta lei entram
em vigor no dia seguinte ao da publicação
na 1ª série do Diário da República
dos critérios e regras a que se refere o artigo
12º, e da comunicação do Ministro da
Saúde declarando a entrada em funcionamento do
RENNDA.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1993
O Presidente da Assembleia
da República, António Moreira Barbosa
de Melo.
Promulgada em 24 de Março
de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República,
MÁRIO SOARES.
Referendada
em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
Voltar