ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto - Lei nº 244/94
Publicado D.R. 26 de Setembro
REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES (RENNDA)
O Conselho de Ministros
aprova em 14 de Julho de 1994
E Referendado em 22 de Agosto de 1994
Ao instituir o novo registo
de dádiva de tecidos ou orgãos de origem
humana par fins de diagnóstico ou terapeuticos,
a Lei nº. 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente
a existência de um Registo Nacional de não
Dadores, bem como a emissão de um cartão
individual de não dador.
Importa, em consequência,
regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz
direito de oposição à dádiva
que assegure e dê consistência ao primado
da vontade e da consciência individual nesta matéria.
Tratando-se de um direito
procedimentalmente dependente, urge a institucionalização
de mecanismos que, perla sua simplicidade e eficácia,
estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções
determinam a sua indisponibilidade para a dádiva
post mortem de orgãos ou tecidos.
Atentas as dificuldades
de prova que as consultas ao Registo Nacional de não
Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade
do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo
teor, por período temporalmente delimitado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção
de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
No Desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei nº. 12/93, de 22 de Abril, e nos termos
das alíneas a) do nº. 1 do artigo 201º.
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma visa
regular a organização e o funcionamento
do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a
emissão do respectivo cartão individual.
Artigo 2º
Manifestação da Indisponibilidade para a
dádiva
1 - A total ou parcial indisponibilidade
para a dádiva post mortem de certos tecidos ou
para a afectação desses orgãos ou
tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério
da Saúde, através da inscrição
no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus
titulares ou representantes legais de impresso tipo, em
triplicado.
2 - O modelo do impresso
tipo a que se faz referência no número anterior
é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 3º
Inscrição no RENNDA
1 - A inscrição
no RENNDA é realizada através da apresentação,
pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer
centro de saúde ou extenção, do impresso
a que se refere o artigo anterior.
2 - O preenchimento do impresso
é controlado no momento da sua apresentação,
pelo funcionário recebedor, através do confronto
do teor das declarações de identidade constantes
do impresso com o documento comprovativo da sua identidade
ou titularidade.
3 - A recepção
do impresso é confirmada pela entrega imediata
de uma cópia que ateste a entrada do formulário
nos serviços competentes, assinada de modo legível
pelo funcionário ou agente responsável,
efectuando-se de imediato as diligências necessárias
para o processamento automático do mesmo no RENNDA.
4 - As inscrições
no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias após
a recepção do impresso.
Artigo 4º.
Finalidade do ficheiro
1 - O ficheiro automatizado
do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada,
quanto aos cidadãos nacionais, apátridas
e estrangeiros residentes em Portugal, a informação
relativa à indisponibilidade para a colheita de
orgãos ou tecidos.
Artigo 5º
Dados recolhidos e modo de recolha
1 - Os dados pessoais recolhidos
para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos
inscritos no RENNDA. Nos termos do presente diploma, são
o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de
nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade
ou cédula pessoal e órgãos, tecidos
ou fins que não são objecto de doação.
2 - A alteração
à indisponibilidade para a dádiva, bem como
a actualização e recolha dos dados referidos
no número anterior, são realizadas através
do preenchimento, pelos titulares ou seus representantes
legais, do impresso referido no artigo 2º..
Artigo 6º
Finalidades dos dados
Os dados pessoais constantes
do ficheiro automatizado destinam-se à verificação,
antes de iniciada a colheita, por parte das entidades
que nos termos da lei aplicável procedem à
colheita post mortem de tecidos ou órgãos,
da existência de oposição ou de restrições
à dádiva.
Artigo 7º
Comunicação dos dados
1 - Através da ligação
ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é
autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes
de coordenação de colheitas de órgãos
e transplantação e aos institutos de medicina
legal a consulta dos dados referidos no artigo 5º.
2 - No caso de não
ser possível a consulta nos termos do número
anterior, os dados referidos no artigo 5º. Podem
ser comunicados às entidades referidas através
de telecópia.
Artigo 8º
Segurança da informação
O responsável pelo
ficheiro automatizado e as entidades autorizadas a aceder
ao ficheiro, nos termos do artigo anterior, adoptarão
as medidas técnicas necessárias para garantir
que a informação não possa ser obtida
indevidamente ou usada para outros fins que não
os consentidos no presente diploma.
Artigo 9º
Conservação dos dados
Os dados pessoais são
conservados durante 10 anos subsequentes ao falecimento
do titular do registo.
Artigo 10º
Direito à informação e acesso aos
dados
1 - Qualquer pessoa tem
direito a conhecer o conteúdo do registo do ficheiro
automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.
2 - Sem prejuízo
das condições que sejam fixadas nos termos
da alínea f) do nº. 1 do artigo 8º. da
Lei nº. 10/91, de 29 de Abril, a reprodução
exacta dos registos a que se refere o número anterior,
com a indicação do significado de quaisquer
códigos e abreviaturas deles constantes, é
fornecida gratuitamente, a solicitação dos
respectivos titulares ou representantes legais.
Artigo 11º
Correcções de eventuais inexatidões
Qualquer pessoa tem o direito
de exigir a correcção de eventuais inexatidões,
a supressão de dados indevidamente registados e
o completamento das omissões, nos termos previstos
nos artigos 30º. E 31º. Da Lei nº. 10/91,
de 29 de Abril.
Artigo 12º
Entidade responsável
A entidade responsável
pelo ficheiro automatizado do RENNDA é o Instituto
de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 13º
Confidencialidade
1 - Todos aqueles que no
exercício das suas funções tomem
conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam
obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após
o termo das respectivas funções.
2 - A violação
do dever a que se refere o número anterior constitui
ilícito disciplinar e civil.
Artigo 14º
Emissão do cartão
1 - A todos os cidadãos
que se tenham inscrito no RENNDA, nos termos do presente
diploma, é fornecido aprovado por despacho do Ministro
da Saúde.
2 - O Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde emite
e envia aos destinatário o cartão individual
de não dador no prazo máximo de 30 dias
contados da recepção do impresso de oposição
à dádiva.
3 - O cartão contém
os elementos de identificação das pessoas
a que respeite.
4 - No caso de a indisponibilidade
da doação ser limitada apenas a certos órgãos
ou tecidos ou a certos fins deve constar do cartão
a indicação destas restrições.
Artigo 15º
Consulta ao RENNDA
1 - Os estabelecimentos
hospitalares públicos ou privados que, nos termos
da lei aplicável, procedem à colheita post
mortem de tecidos ou órgãos devem, antes
de iniciada a colheita, verificar, através dos
gabinetes de coordenação de colheita de
órgãos e transplantação e
dos centros de histocompatibilidade, a existência
de oposição ou de restrições
à dádiva constantes do RENNDA.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, os gabinetes de coordenação
de colheitas de órgãos e transplantação
e os centros de histocompatibilidade estão directamente
ligados ao ficheiro automatizado do RENNDA.
3 - A colheita de tecidos
pelos institutos de medicina legal, nos termos da lei
aplicável, só pode ser realizada após
verificação da não oposição
à mesma, através do RENNDA.
Artigo 16º
Oposição
Sem prejuízo no disposto
no artigo anterior, a oposição à
dádiva pode ser provada pela cópia a que
se refere o nº. 3 do artigo 3º. Ou pelo cartão
de não dador, desde que exibidos ou encontrados
no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita.
Artigo 17º
Certificação da consulta ao RENNDA
As consultas ao sistema
informático do RENNDA ficam registadas em suporte
magnético em termos que permitam fazer prova de
que a consulta foi efectuada, bem como do respectivo teor.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 14 de Julho de 1994
- Aníbal António Cavaco Silva -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio
- Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís
Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgada em 16 de Agosto
de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República,
MÁRIO SOARES.
Referendada
em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
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