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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto - Lei nº 244/94
Publicado D.R. 26 de Setembro
REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES (RENNDA)
O Conselho de Ministros aprova em 14 de Julho de 1994
E Referendado em 22 de Agosto de 1994

Ao instituir o novo registo de dádiva de tecidos ou orgãos de origem humana par fins de diagnóstico ou terapeuticos, a Lei nº. 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador.

Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e dê consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.

Tratando-se de um direito procedimentalmente dependente, urge a institucionalização de mecanismos que, perla sua simplicidade e eficácia, estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções determinam a sua indisponibilidade para a dádiva post mortem de orgãos ou tecidos.

Atentas as dificuldades de prova que as consultas ao Registo Nacional de não Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo teor, por período temporalmente delimitado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
No Desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº. 12/93, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) do nº. 1 do artigo 201º. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto

O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual.

Artigo 2º
Manifestação da Indisponibilidade para a dádiva

1 - A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos tecidos ou para a afectação desses orgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado.

2 - O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3º
Inscrição no RENNDA

1 - A inscrição no RENNDA é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extenção, do impresso a que se refere o artigo anterior.

2 - O preenchimento do impresso é controlado no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações de identidade constantes do impresso com o documento comprovativo da sua identidade ou titularidade.

3 - A recepção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que ateste a entrada do formulário nos serviços competentes, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável, efectuando-se de imediato as diligências necessárias para o processamento automático do mesmo no RENNDA.

4 - As inscrições no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias após a recepção do impresso.

Artigo 4º.
Finalidade do ficheiro

1 - O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de orgãos ou tecidos.

Artigo 5º
Dados recolhidos e modo de recolha

1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA. Nos termos do presente diploma, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objecto de doação.

2 - A alteração à indisponibilidade para a dádiva, bem como a actualização e recolha dos dados referidos no número anterior, são realizadas através do preenchimento, pelos titulares ou seus representantes legais, do impresso referido no artigo 2º..

Artigo 6º
Finalidades dos dados

Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.

Artigo 7º
Comunicação dos dados

1 - Através da ligação ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e aos institutos de medicina legal a consulta dos dados referidos no artigo 5º.

2 - No caso de não ser possível a consulta nos termos do número anterior, os dados referidos no artigo 5º. Podem ser comunicados às entidades referidas através de telecópia.

Artigo 8º
Segurança da informação

O responsável pelo ficheiro automatizado e as entidades autorizadas a aceder ao ficheiro, nos termos do artigo anterior, adoptarão as medidas técnicas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente ou usada para outros fins que não os consentidos no presente diploma.

Artigo 9º
Conservação dos dados

Os dados pessoais são conservados durante 10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo.

Artigo 10º
Direito à informação e acesso aos dados

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.

2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do nº. 1 do artigo 8º. da Lei nº. 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou representantes legais.

Artigo 11º
Correcções de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30º. E 31º. Da Lei nº. 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 12º
Entidade responsável

A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA é o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 13º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.

2 - A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.

Artigo 14º
Emissão do cartão

1 - A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA, nos termos do presente diploma, é fornecido aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde emite e envia aos destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do impresso de oposição à dádiva.

3 - O cartão contém os elementos de identificação das pessoas a que respeite.

4 - No caso de a indisponibilidade da doação ser limitada apenas a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins deve constar do cartão a indicação destas restrições.

Artigo 15º
Consulta ao RENNDA

1 - Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que, nos termos da lei aplicável, procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes de coordenação de colheita de órgãos e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e os centros de histocompatibilidade estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENNDA.

3 - A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal, nos termos da lei aplicável, só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através do RENNDA.

Artigo 16º
Oposição

Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, a oposição à dádiva pode ser provada pela cópia a que se refere o nº. 3 do artigo 3º. Ou pelo cartão de não dador, desde que exibidos ou encontrados no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita.

Artigo 17º
Certificação da consulta ao RENNDA

As consultas ao sistema informático do RENNDA ficam registadas em suporte magnético em termos que permitam fazer prova de que a consulta foi efectuada, bem como do respectivo teor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994
- Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgada em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


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Associação dos Doentes Renais do Norte de Portugal
2006