MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABIBETE DA MINISTRA
REGIME DA COLHEITA DE ÓRGÃOS E TECIDOS
DESP. 257/96 - Na sequência
da Lei 12/93, de 22-4, que veio estabelecer o actual regime
da colheita de órgãos e tecidos de origem
humana para fins de diagnóstico e terapêutica,
e após a criação, no âmbito
dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
de uma rede de serviços que actuam na área
da transplantação, o Dec-Lei 244/94, de
26-9, veio regular a organização e o funcionamento
do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA).
Posteriormente pelo Desp. 17/95 do Ministro da Saúde,
publicado no DR. 2º. De 19-7-95, e com o objectivo
de estimular o desenvolvimento das condições
necessárias à eficaz organização
da actividade de transplantação, foi designado
o coordenador nacional de transplantação.
Da experiência entretanto verificada resulta a necessidade
de melhor institucionalizar a articulação
entre várias entidades competentes para a colheita
e transplante de órgãos e tecidos, mediante
a criação de um sistema funcionalmente organizado,
mas flexível e representativo, à semelhança,
aliás, do que sucede noutros Países da União
Europeia.
Assim, e sem prejuízo
da elaboração do competente diploma geral,
reconhece-se estarem reunidas as condições
para, com vista à maximização da
eficiência dos recursos existentes, se proceder
à reformulação do actual quadro do
relacionamento institucional, nomeadamente através
da criação de um conselho consultivo onde
se encontrem representadas as várias entidades
e sejam discutidas as questões mais importantes
das actividades de colheita e transplantação,
nomeadamente quanto aos seus aspectos éticos e
avaliação de resultados.
Nestes termos, determino:
1 - É criada na
minha dependência a Organização Portuguesa
de Transplantação, adiante designada OPT.
2 - A OPT é constituída
pelas seguintes entidades:
a) O Coordenador nacional
de transplantação;
b) O Conselho de Transplantação;
c) Os gabinetes de coordenação de colheita
de órgãos e transplantação,
adiante designados GCCOT.
3 - O coordenador nacional
de transplantação, nomeado por meu despacho,
é coadjuvado por dois adjuntos, nomeados por meu
despacho, sob sua proposta.
4 - Compete ao coordenador
nacional de transplantação dinamizar, acompanhar
e avaliar toda a actividade de transplantação
em Portugal e nomeadamente:
a) Estabelecer, em conjugação
com as administrações regionais de saúde,
normas de articulação dos GCCOT com os centros
de histocompatibilidade e unidades de colheita e transplantação;
b) Promover, em colaboração com os serviços
e organismos do Ministério da Saúde, as
condições necessárias para uma eficaz
organização das actividades de colheita
e transplantação de órgãos
e tecidos,
c) Emitir orientações para as instituições
e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde,
tendo em vista dinamizar a colheita e transplantação
de órgãos e tecidos;
d) Fomentar o intercâmbio, a nível nacional
e internacional com as instituições que
actuam na área da transplantação;
e) Definir procedimentos relativos à recolha e
análise de todos os dados referentes à colheita
e transplante de órgãos e tecidos;
f) Promover a divulgação dos princípios
gerais da bioética relacionados com a transplantação.
5- O Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde (IGIFS)
facultará ao coordenador nacional de transplantação
e seus adjuntos as instalações e o apoio
técnico e administrativos necessários.
6- Os encargos com as deslocações
e ajudas de custo do coordenador nacional de transplantação
e seus adjuntos serão satisfeitos por conta das
verbas afectas ao IGIFS, sendo os respectivos abonos atribuídos
segundo normas legais vigentes na Administração
Pública.
7 - É criado o Conselho
de Transplantação, com a seguinte composição:
a) O coordenador nacional
de transplantação, que preside;
b) Os directores dos centros de histocompatibilidade;
c) Os directores dos GCCOT;
d) Dois elementos por cada uma das principais áreas
da transplantação, por mim designados;
e) Um representante da Ordem dos Médicos.
8 - O Conselho de Transplantação
é um órgão consultivo e de assessoria
da actividade de colheita e transplantação,
nomeadamente quanto aos seus aspectos éticos, de
segurança, logísticos, de recolha de dados
e de avaliação de resultados.
9 - O Conselho de Transplantação
reunirá em plenário pelo menos semestralmente
e sempre que seja julgado conveniente pelo presidente
ou pela maioria dos seus membros, podendo ainda reunir
em comissões restritas.
10 - Mantêm-se os
GCCOT já existentes nos seguintes hospitais:
Hospital Geral de Santo
António;
Hospital de S. João;
Hospitais da Universidade de Coimbra;
Hospital de S. José, abrangendo todos os hospitais
do grupo dos Hospitais Civis de Lisboa;
Hospital de Santa Maria.
11 - A criação
de novos GCCOT fica dependente de meu despacho, sob proposta
do coordenador nacional de transplantação.
12 - Compete aos GCCOT:
a) Articularem-se entre
si e com as unidades e centros de transplantação,
bem como com os centros de histocompatibilidade, estabelecendo
protocolos de procedimento que agilizem a actuação
de todos, facilitando a atempada colheita e transplante
de órgãos ou a deslocação
das equipas de colheitas;
b) Efectuar a consulta do RENNDA, nos termos da legislação
em vigor;
c) Transmitir aos estabelecimentos hospitalares, públicos
ou privados, em que se proceda à colheita post
mortem de tecidos ou órgãos, a existência
de oposição ou restrições
à dádiva constantes do RENNDA;
d) Identificar os potenciais dadores e comunicar tal facto
às equipas de transplantação, prestando-lhes
toda a colaboração necessária;
e) Desenvolver no hospital onde se encontrem sediados
e com os outros estabelecimentos de saúde todas
as acções que possam contribuir para a melhoria
da actividade de colheita e transplantação
de órgãos e tecidos;
f) Desempenhar toda a actividade de coordenação
de transplante a nível nacional.
13 - Compete aos conselhos
de administração dos hospitais onde existam
GCCOT:
a) Definir as respectivas
dependências hierárquica e funcional e a
localização das instalações;
b) Afectar-lhe, mediante adequada utilização
dos recursos disponíveis, meios humanos e técnicos
que assegurem um bom nível de funcionamento, designadamente
equipamento informático e de comunicação
e busca de pessoas, como telecópia, telefones com
ligação à rede geral e pager
e meios de transporte.
14 - Cada GCCOT é
dirigido por um director, nomeado pelo conselho de administração
de entre profissionais de reputada competência na
área da saúde e da transplantação,
sob proposta do director de departamento, serviço
ou unidade de transplantação.
15 - Cada GCCOT deve elaborar
o respectivo regulamento e submetê-lo à aprovação
do conselho de administração do hospital,
devendo ser enviada cópia ao coordenador nacional
de transplantação.
16 - O director de cada
GCCOT deve elaborar anualmente um relatório da
actividade desenvolvida e apresentá-lo ao conselho
de administração do hospital, que, por sua
vez, o enviará ao coordenador nacional de transplantação
e à administração regional de saúde.
17 - Os GCCOT devem estabelecer
protocolos de ligação com todas as instituições
de saúde, públicas ou privadas, onde se
efectue a colheita ou transplante de tecidos ou órgãos,
no âmbito da respectiva região de saúde.
18 - O GCCOT e os centros
de histocompatibilidade da respectiva região de
saúde devem estabelecer permanente colaboração
e intercâmbio de informações, tendo
em vista o eficaz exercício das suas competências.
19 - São revogados
os despachos de 20-10-93 do Secretário de Estado
da Saúde e de 28-9-94 do Ministro da Saúde,
publicados, respectivamente no DR. 2ª, de 17-11-93
e 10-10-94, bem como o Desp. 17/95 do Ministro da Saúde,
publicado no Dr. 2º, de 19-7-95.
13-8-96 - A Ministra da Saúde,
Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henrique de Pina.
Se leu com atenção
este Despacho, tire as suas conclusões com a realidade,
Qualquer semelhança com a realidade, mais parece
ficção . . .
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