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MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABIBETE DA MINISTRA
REGIME DA COLHEITA DE ÓRGÃOS E TECIDOS

DESP. 257/96 - Na sequência da Lei 12/93, de 22-4, que veio estabelecer o actual regime da colheita de órgãos e tecidos de origem humana para fins de diagnóstico e terapêutica, e após a criação, no âmbito dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde de uma rede de serviços que actuam na área da transplantação, o Dec-Lei 244/94, de 26-9, veio regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA).

Posteriormente pelo Desp. 17/95 do Ministro da Saúde, publicado no DR. 2º. De 19-7-95, e com o objectivo de estimular o desenvolvimento das condições necessárias à eficaz organização da actividade de transplantação, foi designado o coordenador nacional de transplantação.
Da experiência entretanto verificada resulta a necessidade de melhor institucionalizar a articulação entre várias entidades competentes para a colheita e transplante de órgãos e tecidos, mediante a criação de um sistema funcionalmente organizado, mas flexível e representativo, à semelhança, aliás, do que sucede noutros Países da União Europeia.

Assim, e sem prejuízo da elaboração do competente diploma geral, reconhece-se estarem reunidas as condições para, com vista à maximização da eficiência dos recursos existentes, se proceder à reformulação do actual quadro do relacionamento institucional, nomeadamente através da criação de um conselho consultivo onde se encontrem representadas as várias entidades e sejam discutidas as questões mais importantes das actividades de colheita e transplantação, nomeadamente quanto aos seus aspectos éticos e avaliação de resultados.

Nestes termos, determino:

1 - É criada na minha dependência a Organização Portuguesa de Transplantação, adiante designada OPT.

2 - A OPT é constituída pelas seguintes entidades:

a) O Coordenador nacional de transplantação;
b) O Conselho de Transplantação;
c) Os gabinetes de coordenação de colheita de órgãos e transplantação, adiante designados GCCOT.

3 - O coordenador nacional de transplantação, nomeado por meu despacho, é coadjuvado por dois adjuntos, nomeados por meu despacho, sob sua proposta.

4 - Compete ao coordenador nacional de transplantação dinamizar, acompanhar e avaliar toda a actividade de transplantação em Portugal e nomeadamente:

a) Estabelecer, em conjugação com as administrações regionais de saúde, normas de articulação dos GCCOT com os centros de histocompatibilidade e unidades de colheita e transplantação;
b) Promover, em colaboração com os serviços e organismos do Ministério da Saúde, as condições necessárias para uma eficaz organização das actividades de colheita e transplantação de órgãos e tecidos,
c) Emitir orientações para as instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista dinamizar a colheita e transplantação de órgãos e tecidos;
d) Fomentar o intercâmbio, a nível nacional e internacional com as instituições que actuam na área da transplantação;
e) Definir procedimentos relativos à recolha e análise de todos os dados referentes à colheita e transplante de órgãos e tecidos;
f) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética relacionados com a transplantação.

5- O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS) facultará ao coordenador nacional de transplantação e seus adjuntos as instalações e o apoio técnico e administrativos necessários.

6- Os encargos com as deslocações e ajudas de custo do coordenador nacional de transplantação e seus adjuntos serão satisfeitos por conta das verbas afectas ao IGIFS, sendo os respectivos abonos atribuídos segundo normas legais vigentes na Administração Pública.

7 - É criado o Conselho de Transplantação, com a seguinte composição:

a) O coordenador nacional de transplantação, que preside;
b) Os directores dos centros de histocompatibilidade;
c) Os directores dos GCCOT;
d) Dois elementos por cada uma das principais áreas da transplantação, por mim designados;
e) Um representante da Ordem dos Médicos.

8 - O Conselho de Transplantação é um órgão consultivo e de assessoria da actividade de colheita e transplantação, nomeadamente quanto aos seus aspectos éticos, de segurança, logísticos, de recolha de dados e de avaliação de resultados.

9 - O Conselho de Transplantação reunirá em plenário pelo menos semestralmente e sempre que seja julgado conveniente pelo presidente ou pela maioria dos seus membros, podendo ainda reunir em comissões restritas.

10 - Mantêm-se os GCCOT já existentes nos seguintes hospitais:

Hospital Geral de Santo António;
Hospital de S. João;
Hospitais da Universidade de Coimbra;
Hospital de S. José, abrangendo todos os hospitais do grupo dos Hospitais Civis de Lisboa;
Hospital de Santa Maria.

11 - A criação de novos GCCOT fica dependente de meu despacho, sob proposta do coordenador nacional de transplantação.

12 - Compete aos GCCOT:

a) Articularem-se entre si e com as unidades e centros de transplantação, bem como com os centros de histocompatibilidade, estabelecendo protocolos de procedimento que agilizem a actuação de todos, facilitando a atempada colheita e transplante de órgãos ou a deslocação das equipas de colheitas;
b) Efectuar a consulta do RENNDA, nos termos da legislação em vigor;
c) Transmitir aos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, em que se proceda à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, a existência de oposição ou restrições à dádiva constantes do RENNDA;
d) Identificar os potenciais dadores e comunicar tal facto às equipas de transplantação, prestando-lhes toda a colaboração necessária;
e) Desenvolver no hospital onde se encontrem sediados e com os outros estabelecimentos de saúde todas as acções que possam contribuir para a melhoria da actividade de colheita e transplantação de órgãos e tecidos;
f) Desempenhar toda a actividade de coordenação de transplante a nível nacional.

13 - Compete aos conselhos de administração dos hospitais onde existam GCCOT:

a) Definir as respectivas dependências hierárquica e funcional e a localização das instalações;
b) Afectar-lhe, mediante adequada utilização dos recursos disponíveis, meios humanos e técnicos que assegurem um bom nível de funcionamento, designadamente equipamento informático e de comunicação e busca de pessoas, como telecópia, telefones com ligação à rede geral e pager e meios de transporte.

14 - Cada GCCOT é dirigido por um director, nomeado pelo conselho de administração de entre profissionais de reputada competência na área da saúde e da transplantação, sob proposta do director de departamento, serviço ou unidade de transplantação.

15 - Cada GCCOT deve elaborar o respectivo regulamento e submetê-lo à aprovação do conselho de administração do hospital, devendo ser enviada cópia ao coordenador nacional de transplantação.

16 - O director de cada GCCOT deve elaborar anualmente um relatório da actividade desenvolvida e apresentá-lo ao conselho de administração do hospital, que, por sua vez, o enviará ao coordenador nacional de transplantação e à administração regional de saúde.

17 - Os GCCOT devem estabelecer protocolos de ligação com todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, onde se efectue a colheita ou transplante de tecidos ou órgãos, no âmbito da respectiva região de saúde.

18 - O GCCOT e os centros de histocompatibilidade da respectiva região de saúde devem estabelecer permanente colaboração e intercâmbio de informações, tendo em vista o eficaz exercício das suas competências.

19 - São revogados os despachos de 20-10-93 do Secretário de Estado da Saúde e de 28-9-94 do Ministro da Saúde, publicados, respectivamente no DR. 2ª, de 17-11-93 e 10-10-94, bem como o Desp. 17/95 do Ministro da Saúde, publicado no Dr. 2º, de 19-7-95.


13-8-96 - A Ministra da Saúde,

Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henrique de Pina.

Se leu com atenção este Despacho, tire as suas conclusões com a realidade,
Qualquer semelhança com a realidade, mais parece ficção . . .


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Associação dos Doentes Renais do Norte de Portugal
2006