Introdução
O direito à protecção
da saúde está consagrado na Constituição
da República Portuguesa e assenta num conjunto
de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade,
a ética e a solidariedade.
No quadro legislativo da Saúde
são estabelecidos direitos mais específicos,
nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90,
de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei
nº. 48 357, de 27 de Abril de 1968).
São estes os princípios
orientadores que servem de base à Carta
dos Direitos e Deveres dos Doentes.
O conhecimento dos direitos e deveres
dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores
do sistema de saúde, potencia a sua capacidade
de intervenção activa na melhoria progressiva
dos cuidados e serviços.
Evolui-se no sentido de o doente ser
ouvido em todo o processo de reforma, em matéria
de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade
dos serviços e encaminhamento de queixas.
A Carta dos Direitos e Deveres
dos Doentes representa, assim, mais um passo
no caminho da dignificação dos doentes,
do pleno respeito pela sua particular condição
e da humanização dos cuidados de saúde,
caminho que os doentes, os profissionais
e a comunidade devem percorrer lado a lado.
Assume-se, portanto, como instrumento
de parceria na saúde, e não de confronto,
contribuindo para os seguintes objectivos.
-
Consagrar
o primado do cidadão, considerando-o como figura
central de todo o Sistema de Saúde;
-
Reafirmar
os direitos humanos fundamentais na prestação
dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger
a dignidade e integridade humanas, bem como o direito
à autodeterminação;
-
Promover
a humanização no atendimento a
todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
-
Desenvolver
um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores
de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular
uma participação mais activa por parte
do doente;
-
Proporcionar
e reforçar novas oportunidades de diálogo
entre organizações de doentes, prestadoras
de cuidados de saúde e administrações
das instituições de saúde.
Com a versão agora apresentada aos
doentes e suas organizações, aos profissionais
e entidades com responsabilidades na gestão da saúde
e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática
dos direitos e deveres dos doentes.
| |
Ministério
da Saúde
Direcção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa
|
Direitos dos doentes
1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito
pela dignidade humana.
Trata-se de um direito humano fundamental
que adquire particular importância em situação
de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes
no processo de prestação de cuidados quer
no que diz respeito à prestação técnica,
quer ao acto de acolhimento, orientação e
encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de
uma perspectiva humanizada".
Este direito abrange também as condições
das instalações e equipamentos que terão
de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação
de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.
2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas
e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas
convicções culturais, f filosóficas
e religiosas.
Considerando que cada doente é um
indivíduo com as suas convicções próprias
e valores culturais e religiosos, forçoso se torna
que as instituições e os prestadores de saúde
as respeitem e providenciem a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser
facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos
penosa a situação do doente e proporcionar
um mais rápido restabelecimento.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o
apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário,
por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas
convicções.
Este direito apenas terá como limite
condicionalismos inultrapassáveis existentes nas
instituições e sua organização,
bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.
3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados
ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados
preventivos, curativos, de reabilitação e
terminais.
Os serviços
de saúde devem estar acessíveis a todos os
cidadãos por forma a prestar em tempo útil
os cuidados técnicos e cientificamente adequados
quer à melhoria da condição do doente
e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano
em caso de situações terminais.
A determinação da oportunidade
e adequação dos cuidados de pautar-se por
critérios científicos, não podendo
daí resultar qualquer forma de discriminação.
Os recursos existentes deverão ser
integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade,
até ao limite das disponibilidades.
4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação
de cuidados continuados.
Em situação de doença
devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis
de prestação de cuidados uma resposta pronta
e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados,
de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até
ao seu completo restabelecimento.
Os diversos níveis de cuidados devem
coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras
na sua prestação que possam ocasionar danos
ao doente e sua família.
O doente deve ser informado das razões
da transferência de um para outro nível de
cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.
Deste modo se procurará obter a
confiança e proporcionar a segurança necessárias
ao seu equilíbrio físico e psíquico.
Ao doente e sua família devem ainda
ser proporcionadas informações e conhecimentos
que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve
continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário,
deverão ser postos à sua disposição
cuidados domiciliários ou comunitários.
5. Informação sobre os serviços de
saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços
de saúde existentes, suas competências e níveis
de cuidados.
Deve estar acessível ao cidadão
informação acerca da rede de serviços
de saúdelocais, regionais e nacionais, competências
níveis de cuidados, regras de organização
e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda
a sua utilização.
Os Serviços prestados dos diversos
níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja
sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e
terapeutica que sejam importantes para a pressecução
do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo
a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.
6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação
de saúde.
Esta informação deve ser prestada de forma
clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau
de instrução e as condições
clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação
deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo
de doença), ao prognóstico (evolução
da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados
e eventuais tratamentos alternativos.
O doente tem direito a não querer
ser informado do seu estado de saúde, devendo essa
vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, no caso
o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.
7. Segunda opinião
O doente tem direito de obter uma segunda opinião
sobre a sua situação de saúde.
Este direito, que se traduz na obtenção
de parecer de um outro médico, permite ao doente
complementar a informação sobre o seu estado
de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de
forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.
8. Consentimento livre esclarecimento
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento,
antes de qualquer acto médico ou participação
em investigação ou ensino clinico.
O consentimento do doente é imprescindível
antes da realização de qualquer acto médico,
após ter sido correctamente informado.
O doente pode, exceptuando alguns casos
particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita
ou recusa um tratamento ou uma intervenção,
bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se assim assegurar o direito à
autodeterminação ou seja, a capacidade e a
autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações
de emergência e, em caso de incapacidade, deve este
direito ser exercido pelo representante legal doente.
9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda
a informação clinica e elementos identificativos
que lhe respeitam.
A confidencialidade de toda a informação referente
a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada
e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento
e não houver ilícitos prejuízos para
terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação
ser utilizada.
È igualmente neste âmbito
que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional,
a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade
nos serviços de saúde e que se encontra envolvido
no tratamento do doente.
10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados
no seu processo clínico.
Toda a informação clínica
e elementos identificativos de um doente estão contidos
no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento
dos dados registados no seu processo, devendo essa informação
ser fornecida e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados
apenas é justificável se, fundamentadamente,
a sua revelação for considerada prejudicial
para o doente ou se revelar informação sobre
terceiras pessoas.
11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação
de todo e qualquer acto médico.
A prestação de cuidados de
saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso
do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico
ou terapêutica só pode ser efectuado na presença
de profissionais indispensáveis à sua execução,
salvo se o doente consentir ou solicitar a presença
de outros elementos.
Ainda neste âmbito se considera necessário
garantir instalações e equipamentos que assegurem
a dignidade e o respeito pelo indivíduo.
A vida privada ou familiar do doente não
pode ser objecto de intromissão a não ser
que se revele necessária para o diagnóstico
ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito por si ou por organizações
representativas, a apresentar sugestões e reclamações.
Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si,
ou por organizações representativas, avaliar
a qualidade das prestações e apresentar sugestões
ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços
de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
As informações assim obtidas
devem ser objecto de análise e constituir um conjunto
de dados susceptível de introduzir correcções
na organização, de forma a adequá-la
a uma maior garantia da satisfação da comunidade
em que actua.
Esta interacção obriga a
que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo
útil, do seguimento das suas sugestões ou
reclamações.
Deveres dos doentes
1 - O doente tem o dever de zelar pelo
seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar
garantir o mais completo restabelecimento e também
participar na promoção da própria saúde
e da comunidade em que vive.
2 - O doente tem o dever de fornecer aos
profissionais de saúde todas as informações
necessárias para obtenção de um correcto
diagnóstico e adequado tratamento.
3 - O doente tem o dever de respeitar
os direitos dos outros doentes.
4 - O doente tem o dever de colaborar
com os profissionais de saúde, respeitando as indicações
que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
5 - O doente tem o dever de respeitar
as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
6 - O doente tem o dever de utilizar os
serviços de saúde de forma apropriada e de
colaborar activamente na redução de gastos
desnecessários.
Extraído do documento
elaborado pelo:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE
Voltar
|